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MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23

Abaixo a análise feita pelo escritório BICHARA ADVOGADOS sobre a MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23. A MP aborda diversos temas entre eles alterações no PERSE, destacado abaixo no ítem 2.

I – MEDIDA PROVISÓRIA No 1202/23

Após anúncio realizado pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, foi publicada a Medida Provisória no 1.202, de 28/11/2023, compreendendo novo “pacote” de medidas em matéria tributária, previdenciária e aduaneira. Abaixo, os principais pontos da referida MP e de outras normas que interferem na legislação tributária, todas publicadas hoje no Diário Oficial da União Federal (29/12/2023).

1) Limite mensal para compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente

A MP no 1.202/23 promoveu a inclusão do art. 74-A na Lei no 9.430/96, instituindo limite mensal voltado para as compensações administrativas de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado quando o valor do crédito for superior a R$ 10.000.000.

O limite para compensação será escalonado e, no pior cenário, corresponderá a 1/60 por mês do valor total do crédito reconhecido. A gradação desse limite será objeto de posterior regulamentação por ato do Ministério da Fazenda.

A MP ainda prevê que os contribuintes possuem prazo de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentar a primeira declaração de compensação. Logo, é afastada a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT no 239/19, que considerava que o contribuinte possuía cinco anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

Esta medida passará a produzir efeitos a partir de 1/1/2024.

3) Reoneração parcial da folha de pagamento

A MP também revogou a lei que havia prorrogado a desoneração para dezessete setores econômicos, instituindo um programa de reoneração parcial da folha de pagamento.

O programa concede “desconto” na Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a remuneração de cada empregado, limitado ao valor correspondente a um salário-mínimo:

Os valores que ultrapassarem o limite de um salário-mínimo estarão sujeitos à alíquota de CPP de 20%.

As alíquotas mencionadas no quadro acima serão majoradas gradativamente durante os anos de 2025 a 2027.

Para usufruir do benefício, as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1o de janeiro de cada ano-calendário.

Vale mencionar que a MP estabeleceu a reoneração parcial e a revogação da desoneração da folha de pagamento a partir de 1o/4/2024.

Entendemos que a MP afronta dispositivos constitucionais, criando, no mínimo, insegurança jurídica, de forma que seria possível o questionamento judicial de sua validade, com a finalidade de manter o regime da desoneração da folha de pagamento aprovado pelo Congresso Nacional por meio da Lei no 14.784/23, por representar burla à vontade legislativa. Neste mesmo sentido, há precedente do STF na ADI no 7.232.

4) Adicional de 1% nas alíquotas da COFINS-Importação

A MP revogou o §21 do art. 8o da Lei no 10.865/04 (na redação dada pela Lei no 14.784/23), que prorrogava a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da COFINS-Importação até 31/12/2027.

Com isso, manteve-se o cronograma original de exigência do adicional de COFINS-Importação até somente 31/12/2023.

II – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB no 2.168/23 REGRAS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO

A Instrução Normativa RFB no 2.168/23 introduz regras para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Lei no 14.740/23.

A abrangência da autorregularização inclui tributos não constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como os constituídos entre essa data e 1o/4/2024, excluindo débitos do Simples Nacional.

Os contribuintes têm a oportunidade de liquidar os créditos tributários com uma redução de 100% das multas e juros. Esse pagamento pode ser efetuado à vista, com um mínimo de 50% da dívida consolidada. O restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais.

Além disso, a norma possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada e créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros. O período para adesão à autorregularização será de 2/1/2024 e 1o/4/2024, sendo o processo realizado por meio do Portal e-CAC.

O presente ato determinou que na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

III – LEI COMPLEMENTAR No 204/23 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Também foi publicada hoje a Lei Complementar no 204/2023 – que entrará em vigor no dia 1o/1/2024 –, a qual prevê a não incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não configurar fato gerador do imposto estadual.

Na oportunidade, em cumprimento ao previsto pelo STF na ADC no 49, a norma resguardou a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, sendo que nos casos interestaduais, serão assegurados:

  1. Pela unidade federada de destino, por meio da transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais em vigor, que serão aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
  2. Pela unidade federal de origem, caso tenha diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e aqueles que foram transferidos para a unidade de destino.

Foi objeto de veto presidencial a previsão contida no §5o do artigo 12 que permitia ao contribuinte optar pela transferência de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade com a tributação pelo ICMS, equiparando tal operação àquelas em que ocorre o fato gerador do imposto.

IV – PRORROGAÇÃO DO REPORTO ATÉ 2028

Outro ponto relevante foi a publicação da Lei no 14.787/23, prorrogando o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até o final de 2028.

Com essa prorrogação, portos, concessionárias de transporte ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, na qualidade de centro de treinamento, podem continuar adquirindo bens no mercado interno e importando itens para seu ativo imobilizado, para a realização de serviços, com suspensão do Imposto de Importação – desde que inexista similar nacional), IPI, PIS e COFINS.

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