Informativo Jurídico 001/2025 — Riscos Criminais e Preventivos no Comércio de Bebidas Adulteradas

Data de publicação: 10 de outubro de 2025
A Associação Nacional de Restaurantes (ANR) inaugura com esta publicação a série Informativo Jurídico, que será publicada semanalmente com o apoio dos escritórios parceiros do nosso Hub Jurídico. O objetivo é traduzir as principais tendências jurídicas vinculadas ao setor de food service, promovendo conscientização, alerta e orientação consultiva à comunidade do setor por meio de artigos técnicos e acessíveis.
Nos últimos dias, veículos de comunicação noticiaram casos de intoxicação por metanol decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas adulteradas. O metanol, embora visualmente semelhante ao etanol — substância presente nas bebidas legalmente comercializadas —, é altamente tóxico, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves e até a morte.
Até o momento, cinco óbitos foram confirmados no Estado de São Paulo, com outros casos em investigação, inclusive em âmbito nacional. Diante do aumento das ocorrências, as autoridades intensificaram a fiscalização para identificar não apenas os adulteradores, mas também revendedores e distribuidores que eventualmente comercializem produtos irregulares.
Responsabilidade Penal: o que diz a legislação
Sob o ponto de visa legal, a depender da conduta, o comerciante, distribuidor ou fabricante pode ser enquadrado em diferentes tipos penais. Destacam-se os principais:
Código Penal – Artigo 272
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
A mesma penalidade aplica-se a quem vende, expõe à venda, distribui ou mantém em depósito bebidas adulteradas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa: detenção de 1 a 2 anos e multa.
Lei nº 8.137/1990 – Crimes contra as Relações de Consumo
Art. 7º, III e IX – Misturar produtos de espécies diferentes para vendê-los como puros ou vender mercadorias impróprias ao consumo.
Pena: detenção de 2 a 5 anos ou multa.
Admite modalidade culposa com redução da pena.
Código de Defesa do Consumidor – Art. 64
Deixar de comunicar às autoridades e aos consumidores a periculosidade de produto nocivo, após sua colocação no mercado.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Importante ressaltar que os crimes acima podem ser praticados de forma culposa, ou seja, sem intenção direta de lesar, bastando negligência, imperícia ou omissão. Assim, a ausência de controle na compra e estocagem de bebidas adulteradas pode gerar responsabilização criminal de gestores e sócios.
Medidas Preventivas Recomendadas
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Nota Técnica nº 6/2025, emitiu recomendações formais a bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado de São Paulo e regiões limítrofes. Entre elas:
- Compre apenas de fornecedores formais, com CNPJ ativo e documentação regular.
- Exija e confira a Nota Fiscal eletrônica, validando a chave de 44 dígitos e confrontando marca, teor alcoólico, volume e número de lote.
- Rejeite garrafas com sinais de violação (lacres rompidos, rótulos desalinhados ou ilegíveis).
- Implemente procedimento padrão de conferência com dupla checagem presencial, registrando informações de lote, data, fornecedor e número da NF-e.
- Desconfie de preços muito abaixo do mercado.
- Ao identificar suspeita de falsificação, interrompa imediatamente a venda, isole o lote, preserve amostras e comunique as autoridades competentes (Polícia Civil, Procon, Anvisa e Vigilância Sanitária).
A ANR está fortemente envolvida no tratamento desse tema, especialmente para conscientizar e proteger a sociedade da criminalidade relacionada à adulteração e falsificação de bebidas. A entidade vem promovendo workshops em parceria com a ABRABE e conduzindo diversas iniciativas de advocacy voltadas à criação de forças-tarefa e aprimoramento de legislações específicas, com o propósito de defender consumidores e estabelecimentos das atividades ilegais que colocam em risco a saúde pública e a segurança do setor.
A adoção de medidas preventivas é fundamental para mitigar riscos jurídicos e reputacionais, protegendo tanto os consumidores quanto os administradores dos estabelecimentos.
Em caso de dúvida ou autuação, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada, evitando exposição criminal e administrativa indevida.
Artigo elaborado por:
André Galvão, Sócio Fundador do escritório Tórtima, Galvão e Maranhão Advogados em conjunto com Iasmin Cristim Freitas, Coordenadora Jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR).



