DestaqueHub Jurídico

Informativo Jurídico 001/2025 — Riscos Criminais e Preventivos no Comércio de Bebidas Adulteradas

Data de publicação: 10 de outubro de 2025

A Associação Nacional de Restaurantes (ANR) inaugura com esta publicação a série Informativo Jurídico, que será publicada semanalmente com o apoio dos escritórios parceiros do nosso Hub Jurídico. O objetivo é traduzir as principais tendências jurídicas vinculadas ao setor de food service, promovendo conscientização, alerta e orientação consultiva à comunidade do setor por meio de artigos técnicos e acessíveis.

Nos últimos dias, veículos de comunicação noticiaram casos de intoxicação por metanol decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas adulteradas. O metanol, embora visualmente semelhante ao etanol — substância presente nas bebidas legalmente comercializadas —, é altamente tóxico, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves e até a morte.

Até o momento, cinco óbitos foram confirmados no Estado de São Paulo, com outros casos em investigação, inclusive em âmbito nacional. Diante do aumento das ocorrências, as autoridades intensificaram a fiscalização para identificar não apenas os adulteradores, mas também revendedores e distribuidores que eventualmente comercializem produtos irregulares.

Responsabilidade Penal: o que diz a legislação

Sob o ponto de visa legal, a depender da conduta, o comerciante, distribuidor ou fabricante pode ser enquadrado em diferentes tipos penais. Destacam-se os principais:

Código Penal – Artigo 272

Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
A mesma penalidade aplica-se a quem vende, expõe à venda, distribui ou mantém em depósito bebidas adulteradas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa: detenção de 1 a 2 anos e multa.

Lei nº 8.137/1990 – Crimes contra as Relações de Consumo

Art. 7º, III e IX – Misturar produtos de espécies diferentes para vendê-los como puros ou vender mercadorias impróprias ao consumo.
Pena: detenção de 2 a 5 anos ou multa.
Admite modalidade culposa com redução da pena.

Código de Defesa do Consumidor – Art. 64

Deixar de comunicar às autoridades e aos consumidores a periculosidade de produto nocivo, após sua colocação no mercado.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Importante ressaltar que os crimes acima podem ser praticados de forma culposa, ou seja, sem intenção direta de lesar, bastando negligência, imperícia ou omissão. Assim, a ausência de controle na compra e estocagem de bebidas adulteradas pode gerar responsabilização criminal de gestores e sócios.

Medidas Preventivas Recomendadas

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Nota Técnica nº 6/2025, emitiu recomendações formais a bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado de São Paulo e regiões limítrofes. Entre elas:

  1. Compre apenas de fornecedores formais, com CNPJ ativo e documentação regular.
  2. Exija e confira a Nota Fiscal eletrônica, validando a chave de 44 dígitos e confrontando marca, teor alcoólico, volume e número de lote.
  3. Rejeite garrafas com sinais de violação (lacres rompidos, rótulos desalinhados ou ilegíveis).
  4. Implemente procedimento padrão de conferência com dupla checagem presencial, registrando informações de lote, data, fornecedor e número da NF-e.
  5. Desconfie de preços muito abaixo do mercado.
  6. Ao identificar suspeita de falsificação, interrompa imediatamente a venda, isole o lote, preserve amostras e comunique as autoridades competentes (Polícia Civil, Procon, Anvisa e Vigilância Sanitária).

A ANR está fortemente envolvida no tratamento desse tema, especialmente para conscientizar e proteger a sociedade da criminalidade relacionada à adulteração e falsificação de bebidas. A entidade vem promovendo workshops em parceria com a ABRABE e conduzindo diversas iniciativas de advocacy voltadas à criação de forças-tarefa e aprimoramento de legislações específicas, com o propósito de defender consumidores e estabelecimentos das atividades ilegais que colocam em risco a saúde pública e a segurança do setor.

A adoção de medidas preventivas é fundamental para mitigar riscos jurídicos e reputacionais, protegendo tanto os consumidores quanto os administradores dos estabelecimentos.
Em caso de dúvida ou autuação, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada, evitando exposição criminal e administrativa indevida.

Artigo elaborado por:

André Galvão, Sócio Fundador do escritório Tórtima, Galvão e Maranhão Advogados em conjunto com Iasmin Cristim Freitas, Coordenadora Jurídica da Associação Nacional de Restaurantes (ANR).

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo