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ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA SUA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E CRIA MODALIDADE EXCEPCIONAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS

Transação Tributária – Resolução nº 6/2024

Foi publicada nesta quarta-feira, 7/2/2024, a regulamentação da Lei nº 17.843/2023. Com a medida, entra em vigor a nova sistemática para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais.

A exemplo do modelo aplicável em âmbito federal, foram criadas as modalidades de transação individual e por adesão: a primeira, já passível de ser requerida pelo próprio contribuinte, contemplando uma maior margem de negociação; e a segunda, vinculada às condições de Edital a ser publicado pelo Estado.

O programa prevê a regularização dos débitos mediante:

  1. a concessão, aos créditos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de descontos sobre juros, multas e encargos que atinjam até 65% do valor total da dívida (sem redução de principal);
  2. a compensação de até 75% do saldo residual com créditos, próprios ou adquiridos de terceiros, oriundos de precatórios ou de ICMS acumulado e de ressarcimento; e
  3. o parcelamento do saldo residual em até 120 meses, com previsão de incidência de SELIC para atualização das prestações mensais.

Transações envolvendo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, o percentual de desconto pode chegar a 70% do valor da dívida, com a possibilidade de parcelamento em até 145 meses.

A regulamentação não condiciona a celebração da transação à apresentação de garantia, embora exija que as já constituídas nos processos de cobrança sejam mantidas durante o acordo. Na mesma linha, não é regra o recolhimento de um pedágio inicial, podendo a integralidade da dívida ser parcelada regularmente, com excepcional previsão de se postergar o vencimento das prestações mensais.

Transação Excepcional ICMS – Edital nº 1/2024

Na mesma data, foi publicado o Edital nº 1/2024, inaugurando hipótese de transação por adesão direcionada à regularização de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que contemplem juros de mora previstos nas Leis nº 13.918/2009 e nº 16.497/2017. O programa, cuja adesão deverá ser concluída entre 7 de fevereiro e 30 de abril, prevê os seguintes incentivos à regularização da dívida:

  1. desconto de 100% dos juros de mora e de 50% sobre as multas e encargos (sem redução de principal);
  2. compensação de até 75% do saldo residual com créditos acumulados de ICMS ou oriundos de precatórios , próprios ou adquiridos de terceiros (necessária prévia habilitação no sítio eletrônico: http://www.portal.pge.sp.gov.br/precatorios/); e
  3. parcelamento do valor residual em até 120 meses, com as prestações atualizadas pela SELIC.

O programa exige o recolhimento de pedágio inicial de 5% do valor consolidado da dívida a ser parcelada, após a aplicação dos descontos e a compensação com os créditos de ICMS. Valores depositados, indisponibilizados ou penhorados, administrativa ou judicialmente, poderão ser utilizados para a amortização da dívida a ser parcelada, mas também para abatimento desse pedágio inicial.

A celebração do acordo acarreta a suspensão dos processos de cobrança, conquanto implique a manutenção – até o final adimplemento da transação – das garantias já existentes nas discussões envolvendo os débitos de ICMS transacionados.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento em mais de sessenta prestações, deverá ser prestada garantia à transação consistente em seguro garantia, fiança bancária ou imóveis.

Os honorários fixados em favor do Estado nas execuções fiscais dos débitos inseridos no acordo serão calculados sobre a dívida transacionada e serão pagos mediante acréscimo ao valor final das prestações mensais.

Não será possível inserir no programa os débitos referentes ao FECOP e os débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação judicial com decisão transitada em julgado em sentido desfavorável ao contribuinte. Ademais, contribuintes com transação estadual rescindida nos últimos dois anos também estão impedidos de aderir ao programa.

Débitos inscritos em dívida ativa que estejam em parcelamento ordinário, especial ou em transação poderão ser migrados para o programa criado pelo Edital nº 1/2014, implicando a rescisão dos acordos anteriores.

Elaborado por Bichara Advogados

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